CORUMBAÍBA PREV

Celilda Maria da Costa

Competências

Art. 1º O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Corumbaíba, organizado nos termos desta Lei tem por finalidade assegurar, mediante contribuição, aos seus beneficiários os meios de subsistência nos eventos de incapacidade, velhice, inatividade e falecimento.

Art. 2º O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Corumbaíba, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, será mantido pelo Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive pelas suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município e pelos seus segurados ativos nos termos de lei específica.

Art. 3º O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Corumbaíba rege-se pelos seguintes princípios:

I – universalidade de participação nos planos previdenciários;

II – irredutibilidade do valor dos benefícios;

III – veda a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;

IV – custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas e da contribuição compulsória dos segurados;

V – subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios;

VI –      valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo;

VII – previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.

*  AS NORMAS GERAIS QUE REGULAM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE CORUMBAÍBA-GO SÃO PREVISTAS NA LEI MUNICIPAL Nº 535/2004 Corumbaíba, 25 de maio de 2004 e reestruturada pela LEI MUNICIPAL Nº 555/05, de 1º de Julho de 2005.